Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e desproveu apelação criminal interposta pelo embargante, a qual versava, entre outros pontos, sobre pedido de restituição de veículo apreendido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade, à luz do artigo 619 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constatado que a publicação do acórdão deu-se no Diário da Justiça Eletrônico nº 4241, em 28/07/2025, iniciou-se a contagem do prazo recursal em 29/07/2025, com término em 30/07/2025. Os embargos foram interpostos apenas em 01/08/2025, quando já expirado o lapso legal de dois dias.4. A intempestividade constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, e impede o conhecimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração contra acórdão proferido por órgão colegiado deve observar o prazo de dois dias, previsto no art. 619 do CPP, sendo intempestivo e insuscetível de conhecimento o recurso interposto após esse lapso.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos de Declaração, 0123646-88.2017.8.09.0175, LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, publicado em 15/05/2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 5307741-11.2024.8.09.0051Comarca: GoiâniaEmbargante: Vinícius Araújo Cavalcante MendonçaEmbargado: Ministério PúblicoRelator: Doutor Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e desproveu apelação criminal interposta pelo embargante, a qual versava, entre outros pontos, sobre pedido de restituição de veículo apreendido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade, à luz do artigo 619 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constatado que a publicação do acórdão deu-se no Diário da Justiça Eletrônico nº 4241, em 28/07/2025, iniciou-se a contagem do prazo recursal em 29/07/2025, com término em 30/07/2025. Os embargos foram interpostos apenas em 01/08/2025, quando já expirado o lapso legal de dois dias.4. A intempestividade constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, e impede o conhecimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração contra acórdão proferido por órgão colegiado deve observar o prazo de dois dias, previsto no art. 619 do CPP, sendo intempestivo e insuscetível de conhecimento o recurso interposto após esse lapso.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos de Declaração, 0123646-88.2017.8.09.0175, LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, publicado em 15/05/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatado e discutido o presente Embargos de Declaração na Apelação Criminal, autos nº 5307741-11.2024.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, em que é Embargante Vinícius Araújo Cavalcante Mendonça e Embargado Ministério Público.
ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos de declaração
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.