Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. . HABEAS CORPUS AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão que recebeu denúncia pela suposta prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, na forma dos artigos 29, 69 e 73 do Código Penal. 2. A impetrante alega constrangimento ilegal por ausência de justa causa, devido à falta de indícios de autoria, e requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia. 3. No agravo regimental, a recorrente limita-se a reiterar os fundamentos utilizados na impetração do . habeas corpus II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não são apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em habeas corpus casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 8. A decisão de origem foi proferida com base em elementos indiciários suficientes, não havendo coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. O habeas não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de corpus flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; CP, arts. 29, 69, 73. STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Jurisprudência relevante citada: Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
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