Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REAVALIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS A FIM DE QUE O APELADO SEJA CONDENADO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o réu pela prática do crime do art. 209, §2º, do CPM, objetivando a sua condenação em virtude da existência de provas suficientes nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios aptos para a condenação do apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A despeito da incontroversa existência física da lesão sofrida pela vítima — amputação transfemural do membro inferior esquerdo atestada por laudo médico -, a materialidade do crime do art. 209, §2º, do CPM não restou demonstrada em sua plenitude, diante da ausência de comprovação segura do nexo de causalidade. Hipótese em que não é possível estabelecer, estreme de dúvidas, se a perda do membro foi desdobramento direto e exclusivo do disparo de arma de fogo efetuado pelo réu, ou se decorreu de concausas autônomas, tais como a demora no atendimento emergencial ou complicações clínicas supervenientes no ambiente hospitalar. 4. Na falta de perícia técnica de local ou de balística que ateste de forma cabal a trajetória do projétil (se pelas costas ou pela frente), é inviável rechaçar a versão da defesa, consubstanciada no fato de o réu ter efetuado um único disparo na perna da vítima, visando unicamente cessar a agressão de um suspeito armado com faca, não havendo qualquer evidência de dolo de lesionar ou de excesso consciente por parte do policial. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso ministerial improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Egrégia 2a Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
Recurso ministerial improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Egrégia 2a Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
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2ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: César Bechara Nader Mattar Júnior; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3308
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.