Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENÚNCIA À CORREGEDORIA. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA IRREGULAR A DELEGADO DE POLÍCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ARQUIVADO. ABUSO DO DIREITO DE PETIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais proposta por Delegado de Polícia Civil em face de particular que formulou denúncia perante a Corregedoria, imputando-lhe supostas irregularidades no cumprimento de mandado de prisão, posteriormente arquivadas por ausência de ilícito, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia formulada pela recorrente configura exercício regular do direito de petição ou abuso apto a caracterizar ato ilícito; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da condenação por danos morais diante do arquivamento do procedimento administrativo instaurado. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de petição não é absoluto e configura abuso quando exercido com imputação infundada de conduta irregular, capaz de atingir a honra e a imagem profissional do denunciado. A instauração de procedimento administrativo disciplinar com base em denúncia posteriormente arquivada por ausência de irregularidades evidencia a falta de lastro fático das acusações. A imputação indevida de conduta ilícita a agente público, com repercussão funcional, caracteriza dano moral indenizável. A sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O conjunto probatório confirma a ocorrência de ato ilícito e o nexo com o dano experimentado, não havendo elementos que justifiquem a reforma da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O exercício do direito de petição configura ato ilícito quando há imputação infundada de irregularidade capaz de atingir a honra do denunciado. 2. O arquivamento de procedimento administrativo por ausência de irregularidade evidencia a ilegitimidade da denúncia e autoriza a indenização por danos morais. 3. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de motivação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.