Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologando cálculos da contadoria judicial e determinando a atualização do crédito exequendo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível apelação contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC, decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença é interlocutória, não extinguindo a execução. 4. O art. 1.015, p.u., do CPC dispõe expressamente que tais decisões desafiam agravo de instrumento, não sendo cabível apelação. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de apelação nessa hipótese caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (STJ, AgInt no AREsp 1.794.732/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.08.2022). IV. Dispositivo e tese 6. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: “1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, é decisão interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação nessa hipótese constitui erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§1º e 2º; 932, III; 1.015, p.u.; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.794.732/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.905.121/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1.901.120/MA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.04.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO PAN S/A, no dia 10.02.2025, interpôs apelação cível, visando reformar a decisão proferida em 04.07.2024 (Id. 43084776), pelo Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ n.º 20282024, Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares, que nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizada em 09.11.2023, por FRANCISCA SANTOS, assim decidiu: "Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria em id 114823195 e REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada, para estabelecer, como valor devido pelo exequente ao executado a quantia informada pela contadoria e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a atualização do crédito exequendo, descontado a quantia que já foi objeto de alvara em id 115028883, com a inclusão dos valores referentes à multa e os honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §2º, do CPC. Apresentado parecer pela Contadoria, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor a ser informado pela contadoria.
Apelação não conhecida.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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