Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela provisória, declarou inexistentes o contrato nº 592132747 e os débitos dele decorrentes, confirmou a tutela anteriormente deferida e afastou a indenização por danos morais. A recorrente pretende a reforma da sentença exclusivamente quanto ao dano moral, com a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 15.000,00, ao fundamento de que a cobrança reiterada de dívida inexistente e a ameaça de negativação ultrapassam o mero dissabor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de dívida decorrente de contratação reconhecida como inexistente, acompanhada de ameaça de negativação, mas sem prova de efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito ou de outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O reconhecimento da inexistência da contratação não acarreta automaticamente dano moral indenizável, cuja configuração, nas circunstâncias do caso, exige demonstração de fato capaz de atingir de forma relevante os direitos da personalidade. 5. O comunicado relacionado ao débito não comprova a efetiva inscrição da autora em cadastro restritivo de crédito, e a informação prestada pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Palmas confirma a inexistência de restrição em seu nome no SPC. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o desconto não autorizado em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral, exigindo comprovação específica de violação aos direitos da personalidade; essa orientação aplica-se ao caso exclusivamente quanto à premissa de que a irregularidade imputada à instituição financeira não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral. 7. A ausência de efetiva negativação, cobrança pública vexatória ou outra repercussão concreta apta a evidenciar lesão aos direitos da personalidade impede, nas circunstâncias demonstradas nos autos, que as cobranças e a ameaça de negativação caracterizem dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da inexistência de contratação bancária não implica, por si só, dano moral indenizável, cuja configuração depende, nas circunstâncias do caso, da demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 2. A cobrança de dívida decorrente de contratação inexistente, acompanhada de ameaça de negativação, não configura dano moral indenizável quando não comprovadas a efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito, a cobrança pública vexatória ou outra repercussão concreta apta a lesar direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AREsp nº 3.121.611/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.04.2026, DJEN de 22.04.2026.
decidiu, por unanimidade, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença recorrida
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1ª Turma Recursal · TJTO
Composição: Antiógenes Ferreira de Souza; Cibele Maria Bellezia.
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJTO · Todos os órgãos do TJTO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.