Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.514/97. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO NO RESPECTIVO REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO SUBORDINAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADIMPLÊNCIA DOS AUTORES. NÃO COMPROVADA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO, NÃO DEMONSTRADO. RESILIÇÃO UNILATERAL POR INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO MONTANTE PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR. PRECEDENTES STJ. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO ESPECIFICADA NO CONTRATO. INDEVIDA RETENÇÃO A ESTE TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1..Trata-se de apelação interposta pelos autores contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. O Juiz sentenciante considerou a mora dos autores admitida na inicial e aplicou os procedimentos previstos nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 e cuja tese foi firmada no Tema 1095 do STJ, segundo a qual a restituição de eventual valor ao autor somente será feita após a alienação do imóvel em leilão e na hipótese de haver saldo credor, uma vez que a consolidação da propriedade extingue a dívida e possibilita o acerto de contas. 2. Primeiramente, registre-se que de acordo com o teor do art. 26 da Lei dos loteamentos (Lei nº 6766/79), os compromissos de compra e venda de lotes podem ser firmados por escritura pública ou instrumento particular de compra e venda, como no presente caso. 3. Ademais, conquanto tenham as partes assinado contrato de promessa de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, não subordina-se à disciplina normativa da Lei n.º 9.514/97, que trata da alienação fiduciária de coisa imóvel. É que a alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. A par dessa natureza, para que haja a constituição da garantia, necessário o registro do contrato no respectivo registro imobiliário, consoante exige a regra albergada no artigo 23 da Lei nº 9.514/97. 4. Com efeito, conquanto hajam as partes convencionado promessa de compra e venda de imóvel não edificado em loteamento, com cláusula de alienação fiduciária, na verdade encerra a avença simples contrato de compra e venda a prazo de imóvel, tendo em vista que não fora promovido o registro do contrato no respectivo registro imobiliário. 5. O contrato entabulado enlaçara em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação imobiliária e pessoas físicas destinatárias finais do imóvel negociado, emoldurando-se, pois, na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC. 6. Ademais, as provas coligidas aos autos não comprovam qualquer inadimplência dos autores, conforme extrato de pagamento acostado às fls. 176/179. De outra banda, também não restou comprovado nos autos qualquer inadimplência da construtora quanto ao ventilado atraso na entrega do empreendimento. 7. Nesse compasso, qualificada a relação de consumo entre as partes e se afigurando legítima a rescisão contratual por ato de vontade das partes, resta a ser aferida a consequência que o desfazimento do contrato ensejara. No presente caso, é inexorável que deverão os apelantes responder pelas despesas que a apelada suportara no negócio e que se revelaram inúteis, já que o contrato fora rescindido por sua culpa. 8. A Segunda Seção do c. STJ, ¿no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP, consolidou a orientação de que, nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, não havendo nenhuma particularidade que justifique a redução, deve-se estabelecer a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato¿ (AgInt no REsp 1.930.685/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 19/10/2021). 9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1599511/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (Tema 938). 10. No presente caso, verifica-se que o contrato firmado pelas partes não especificou os valores adimplidos a título de comissão de corretagem, de forma que não é possível a retenção de quantia sob esse título, porquanto devem ser prestigiados os princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, assegurando o direito básico de informação para que não existam dúvidas sobre o produto ou serviço contratado (fls. 20/29). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação e DAR PARCIAL provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação e DAR PARCIAL provimento, nos termos do voto do relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.