Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência. O agravante pleiteava a redução de descontos de empréstimos consignados em sua folha de pagamento, alegando extrapolação da margem legal de 35% sobre a base líquida de seus proventos, o que geraria um excesso de R$ 444,77. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a margem consignável de servidor público federal deve ser calculada sobre a remuneração bruta ou líquida; e (ii) houve extrapolação do limite legal para descontos de empréstimos consignados, justificando a concessão de tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 14.509/2022 autoriza consignações facultativas de até 45% da remuneração mensal para servidores públicos federais, com 35% destinados a empréstimos em geral. 4. O Decreto Federal nº 8.690/2016 estabelece que a base de cálculo da margem consignável incide sobre a remuneração bruta do servidor, excluídas verbas de caráter indenizatório e transitório. 5. A remuneração bruta do agravante é de R$ 6.553,27. O limite de 35% resulta em R$ 2.293,64, valor idêntico aos descontos de empréstimos em geral, não havendo extrapolação. 6. Ausente a probabilidade do direito, um dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, inviável a concessão da tutela provisória de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A margem consignável para empréstimos em geral de servidor público federal é de 35% sobre a remuneração bruta, conforme Lei Federal nº 14.509/2022 e Decreto Federal nº 8.690/2016. 2. Inexistente a extrapolação do limite legal, não há probabilidade do direito para concessão de tutela provisória de urgência para limitar descontos consignados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; L. Federal nº 14.509/2022, art. 2º, p.u.; Dec. Federal nº 8.690/2016, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutPrv no REsp n. 2.081.152/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.11.2023, DJe 01.12.2023; TJGO, AI n. 5423299-60.2026.8.09.0051, Rel. Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, j. 01.07.2026; TJGO, AI n. 5245436-53.2026.8.09.0137, Rel. Des. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 6ª Câmara Cível, j. 06.06.2026.
O recurso é desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.