Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELA TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por Condomínio do Edifício Paparaúbas contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível de São Luís/MA, que, em sede de Cumprimento de Sentença movido em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, homologou cálculos da Contadoria Judicial com base na EC 113/2021 e reconheceu excesso de execução. A decisão rejeitou os embargos de declaração do Exequente e condenou-o ao pagamento de custas e honorários sobre o valor excedente, determinando o prosseguimento da execução por precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada violou a coisa julgada ao aplicar a EC 113/2021 nos cálculos do crédito judicial; (ii) estabelecer se a CAEMA está submetida ao regime de precatórios e, por conseguinte, aos critérios de atualização aplicáveis à Fazenda Pública; (iii) determinar se os cálculos homologados observam corretamente os índices legalmente exigidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A EC 113/2021, por dispor sobre regime constitucional de atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, tem aplicação imediata aos processos em curso, prevalecendo sobre comandos anteriores do título judicial, inclusive em face da coisa julgada, por tratar-se de norma constitucional de eficácia plena e cogente. 4. A decisão agravada não alterou o título executivo judicial, limitando-se a aplicar o novo regime constitucional de atualização da dívida a partir do marco temporal previsto na EC 113/2021, sem afronta à coisa julgada. 5. A CAEMA, conforme decidido pelo STF na ADPF nº 513/MA, submete-se ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista que presta serviço público essencial em caráter não concorrencial. 6. Os critérios de atualização adotados na decisão agravada – IPCA-e e juros da poupança até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC – encontram respaldo na EC 113/2021 e na jurisprudência consolidada do STF e do STJ, não havendo ilegalidade ou erro técnico a ser reconhecido. 7. A mera discordância do Agravante com os cálculos da Contadoria Judicial, desacompanhada de prova robusta ou perícia técnica, não tem o condão de afastar a presunção de correção dos valores apurados pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência da taxa SELIC como critério unificado de correção monetária e juros moratórios é obrigatória, a partir de dezembro de 2021, nos débitos da Fazenda Pública, nos termos da EC 113/2021. 2. A CAEMA, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial sem fins lucrativos, submete-se ao regime de precatórios e aos critérios de atualização aplicáveis à Fazenda Pública. 3. Não configura violação à coisa julgada a aplicação de norma constitucional superveniente de ordem pública que disciplina a atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública. 4. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de correção, sendo insuficiente a alegação genérica de erro técnico para sua desconstituição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100 e 173; EC nº 113/2021; CPC, art. 524, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 513/MA, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 28.09.2020, DJe 06.10.2020; TJMA, ApCiv nº 0800236-57.2020.8.10.0035, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, 7ª Câmara Cível, DJe 28.02.2025. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.