Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONEXÃO E RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a suspensão do julgamento de recurso de apelação, em razão da existência de múltiplas ações conexas envolvendo a mesma área litigiosa e as mesmas partes, algumas delas suspensas à espera do julgamento de ação anulatória com potencial de influenciar o desfecho das demais demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é adequada a suspensão do recurso de apelação diante (i) da inter-relação entre diversas ações que versam sobre a mesma área e (ii) do risco de decisões contraditórias, à luz do poder geral de cautela e das regras sobre conexão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo interno exige a demonstração específica do desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021 do CPC, não se prestando à mera rediscussão de fundamentos já examinados. 2. A controvérsia envolve múltiplas ações conexas, inclusive demanda anulatória cujo resultado pode repercutir diretamente no julgamento do recurso de apelação e em processos correlatos. 3. A suspensão do feito revela-se medida prudente para evitar decisões conflitantes e assegurar coerência e segurança jurídica, especialmente quando as causas compartilham objeto e partes em comum. 4. O poder geral de cautela autoriza a adoção de medidas necessárias para garantir a utilidade da prestação jurisdicional, inclusive em grau recursal, conforme os arts. 139, II, e 297 do CPC. 5. Inexistem vício, teratologia ou erro de julgamento aptos a justificar o juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A suspensão do processo é medida adequada quando evidenciada a existência de ações conexas com potencial de gerar decisões contraditórias. 2. O agravo interno não se presta à rediscussão de fundamentos já apreciados, exigindo demonstração específica de erro ou ilegalidade na decisão agravada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, II; 297; 1.021 e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5172036-41.2024.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, j. 08.07.2024.
Recurso conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.