Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DE ALTA RENDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por parte que busca a concessão integral da gratuidade da justiça, após decisão monocrática ter negado provimento a agravo de instrumento que mantivera o indeferimento do benefício, condicionando-o ao parcelamento das custas processuais. A parte alegava comprometimento da renda com despesas essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o rendimento líquido mensal elevado, ainda que acompanhado de expressivas despesas pessoais, caracteriza hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça; e (ii) se o parcelamento das custas processuais afasta o direito à gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça depende de prova concreta da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC. 4. A renda líquida mensal de R$ 17.238,82 evidencia capacidade financeira incompatível com o benefício, ainda que haja comprometimento relevante com despesas particulares. 5. O valor das custas iniciais de aproximadamente R$ 800,00, com possibilidade de parcelamento em até dez vezes, não se mostra incompatível com a capacidade econômica da parte. 6. O parcelamento das custas é medida de facilitação do recolhimento, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, e não representa reconhecimento do direito à gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. O agravo interno é desprovido. Teses de julgamento: "1. O rendimento líquido mensal elevado, ainda que acompanhado de despesas pessoais consideráveis, afasta a presunção de hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça. 2. O parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, constitui medida de facilitação do acesso à justiça e não equivale à concessão integral da gratuidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 98, 98 § 6º, 1.026 § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: Não há jurisprudências citadas no documento. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5656814-05.2026.8.09.0051 Agravante: Aparecida Maria Gomes Agravado: Goiás Previdência - GOIASPREV Relator: Desembargador Augusto Ventura
O agravo interno é desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.