Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ. 2. A defesa alega que a vítima estava com comportamento agressivo e alterado durante uma festa organizada pelo agravante, o que levou à sua retirada do local pelos seguranças. Insatisfeita, a vítima passou a depredar o portão e o vidro do estabelecimento. O agravante, ao ser ameaçado pela vítima, disparou quatro vezes, resultando em sua morte. 3. A decisão de pronúncia e o acórdão do Tribunal de origem concluíram que as circunstâncias do caso concreto não comprovam, de forma suficiente, que o recorrente agiu em legítima defesa, tornando essencial que os jurados deliberem sobre o tema. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que se baseia em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A absolvição sumária do acusado, conforme o art. 415, IV, do CPP, é possível apenas quando o conjunto fático-probatório dos autos permite ao julgador, de forma clara e sem dúvidas, identificar uma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, evitando assim a usurpação da soberania dos vereditos do Conselho de Sentença. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a legítima defesa exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A absolvição sumária com base no reconhecimento da legítima defesa é viável somente quando o conjunto fático-probatório evidencia de forma clara sua existência, garantindo, dessa maneira, a soberania dos vereditos do Conselho de Sentença. 2. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a legítima defesa exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 415, IV; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.545/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; STJ, AREsp n. 2.728.554/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.241/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.