Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONTIDA NO CONTRATO – ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE QUE RECAI SOBRE A SEGURADORA - CONTRATAÇÃO INVÁLIDA – AUSÊNCIA DE CONTRATO VIGENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DE FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALORES FIXADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A teor do art. 429, I, do CPC, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, à seguradora ora apelante. Destarte, como não cumpriu ônus que lhe competia, indene de dúvidas a invalidade do contrato objeto da lide. A instituição financeira tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A conduta lesiva da apelante, que levou a requerente a experimentar descontos mensais em sua pensão militar, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados. Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. O valor fixado, em R$ 5.000,00, portanto, se mostra adequado. Como não restou comprovado nos autos que agiu a seguradora com má-fé, a restituição deve se dar na forma simples, e não em dobro. A pretensão de alteração do índice de correção monetária mostra-se descabida para o caso dos autos, uma vez que o IGPM é o que melhor reflete as variações da inflação. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.