Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, III, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEITADA, PORÉM, COM DETERMINAÇÃO PARA SUPRESSÃO DOS TRECHOS CONSIDERADOS EXCESSIVOS. MÉRITO. DESPRONÚNCIA. POSSIBILIDADE, MAS APENAS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RECORRENTE (JOELY GOMES). EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO AQUELE INTERPOSTO PELO PRIMEIRO APELANTE, E PARCIALMENTE PROVIDO O DO SEGUNDO RECORRENTE (GIL OSMIR). I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou os recorrentes pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, III, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia, sob o argumento de que o Juízo de origem incorreu em excesso de linguagem e ofensa ao princípio da correlação. No mérito, discute-se a possibilidade de despronunciar os recorrentes e, subsidiariamente, afastar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, III, do Código Penal (perigo comum). III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à preliminar de excesso de linguagem, assiste razão, em parte, às defesas, pois se constata, em dois trechos da decisão, a existência de excesso de linguagem por parte da magistrada, a qual usurpou da competência do Tribunal do Júri ao fundamentar a pronúncia dos recorrentes. Entretanto, da leitura detida dos demais trechos da decisão, constata-se que o Juízo de origem se limitou a apontar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria, como ainda em relação à qualificadora imputada, sem adentrar antecipadamente no mérito ou indicar elementos que possam induzir o convencimento dos Jurados. Em casos de igual jaez, esta Corte de Justiça tem decidido pela preservação da decisão de pronúncia, até porque eventual declaração de nulidade consistiria em medida inadequada e protelatória, mostrando-se suficiente a supressão dos trechos excessivos, o que pode ser feito, por exemplo, com a colocação de tarjas nesses excertos, a fim de sanar o vício e resguardar o bom andamento do processo, sem que se comprometa o entendimento e convicção dos jurados. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta que se reconheça a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou de participação. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva em relação ao segundo recorrente (Gil Osmir), no que se impõe manter a decisão de pronúncia. Por outro lado, a prova oral colhida em juízo mostra-se insuficiente para pronunciar o primeiro recorrente (Joely Gomes), notadamente porque a própria vítima deixou de apontá-lo como um dos autores – até porque “não se recorda se ele (recorrente) sequer portava arma branca”. Ademais, as testemunhas também foram incapazes de apontá-lo como um dos autores do delito. Inexiste suporte mínimo, produzido em juízo, que possibilite reconhecer a qualificadora prevista no art. 121, §2º, III, do Código Penal (perigo comum), especialmente porque nenhuma das testemunhas ouvidas foi capaz de apontar, com precisão, a forma como se deram os fatos. Ressalte-se que a magistrada a quo se limitou a mencionar a qualificadora, sem, contudo, apresentar fundamentos idôneos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos, sendo provido o do primeiro apelante (Joely Gomes) e parcialmente provido o do segundo (Gil Osmir). Dispositivos relevantes citados: art. 121, §2º, III, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal; art. 413 do Código de Processo Penal. Precedentes relevantes citados: STJ, AgRg no AREsp n. 1.452.839/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020; AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015; AgRg no REsp 1.128.806/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015; AgRg no AREsp n. 2.690.907/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025. Nas razões recursais, o Ministério Público do Estado do Piauí aduziu violação aos arts. 121, §2º, III, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e ao art. 413 do Código de Processo Penal. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 33147219). É um breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo1 - Da alegada violação ao art. 413 do Código de Processo Penal Em suas razões, o Ministério Público sustenta que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e que os elementos probatórios constantes dos autos seriam suficientes para caracterizar indícios da participação de Joely Gomes de Barros na tentativa de homicídio, razão pela qual a controvérsia deveria ser submetida ao Tribunal do Júri. O acórdão recorrido, por sua vez, reconheceu que a pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação. Entretanto, após examinar os elementos probatórios produzidos, concluiu que não havia suporte judicializado mínimo para vincular Joely Gomes de Barros ao delito. Vejamos: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” “Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação. Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.” “Afirma, ainda, que não conseguiu visualizar se o primeiro recorrente (Joely Gomes) portava arma branca, mas apenas ‘ouv[i] falar’, e que, depois do fato, ‘teve ameaça, mas não fizeram nada’. A testemunha Rosália de Araújo, embora não tenha presenciado o fato, relata que ‘ouviu os tiros [mais de quatro]’ e, na ocasião, tomou conhecimento de que ‘José de Cândido tinha tentado matar Chiquinho’, pois ‘havia uma rixa familiar’, sendo que ‘havia muitas pessoas no local’. As demais testemunhas – Maria Helena, Ana Maria, José Francisco, Valdeci Raimundo e Marcos Roberto – deixaram de apresentar esclarecimentos relevantes acerca do fato, vale dizer, limitaram-se a mencionar informações por ‘ouvir dizer’.” “Por outro lado, a prova oral colhida em juízo mostra-se insuficiente para pronunciar o primeiro recorrente (Joely Gomes), notadamente porque a própria vítima deixou de apontá-lo como um dos autores – até porque ‘não se recorda se ele (recorrente) sequer portava arma branca’. Ademais, as testemunhas também foram incapazes de apontá-lo como um dos autores do delito.” “Conclui-se, pois, que nenhuma testemunha ou informante apresentou versão fática em juízo que pudesse minimamente amparar a decisão de pronúncia em desfavor do primeiro recorrente (Joely Gomes), no que se impõe acolher o pleito defensivo, a fim de despronunciá-lo.” No caso em exame, não obstante aponte violação ao art. 413 do Código de Processo Penal, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso objetiva demonstrar que os depoimentos e demais elementos constantes dos autos seriam suficientes para estabelecer indícios da participação de Joely Gomes de Barros, ao passo que o acórdão recorrido, após examinar a prova oral, concluiu que a
Recursos conhecidos, sendo provido o do primeiro apelante (Joely Gomes) e parcialmente provido o do segundo (Gil Osmir).
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.