Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. JUÍZO DAS GARANTIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SISTEMA ACUSATÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1) Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bataguassu e o Juízo da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Três Lagoas, nos autos de prisão em flagrante por suposta prática de lesão corporal grave (art. 129, §1º, II, do Código Penal), ocorrida no município de Santa Rita do Pardo. O Juízo de Três Lagoas, ao entender possível a existência de tentativa de homicídio, declinou da competência; o Juízo de Bataguassu recusou o recebimento dos autos, suscitando o presente conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se, na fase de inquérito, pode o juiz requalificar de ofício a capitulação jurídica dos fatos e, com base nessa nova classificação, declinar da competência para análise da legalidade da prisão em flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O juiz não pode, na fase pré-processual, requalificar de ofício a infração penal para fins de declinação de competência, pois tal atuação viola o sistema acusatório e a separação constitucional de funções entre acusação e jurisdição. 4) A atribuição da capitulação penal na fase investigativa cabe exclusivamente ao Ministério Público, titular da ação penal pública (CF, art. 129, I), e eventual conflito sobre essa definição deve ser dirimido internamente pelo próprio Parquet, conforme aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal. 5) A atuação judicial na fase de inquérito limita-se ao controle de legalidade dos atos investigatórios e da prisão em flagrante, sendo inadmissível ao juiz promover redimensionamento jurídico do fato antes da denúncia, ainda mais quando não há provocação do órgão acusador. 6) A jurisprudência reconhece que, ausente denúncia, não se configura conflito de jurisdição, mas sim conflito de atribuições entre membros do Ministério Público, cuja solução é competência do Procurador-Geral de Justiça, e não do Poder Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Judiciário. 7) A Resolução n. 322/2024 do TJMS define que a competência para atuar como Juiz das Garantias permanece com o juízo originalmente prevento, sendo incabível a remessa dos autos sem respaldo legal e ministerial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Conflito procedente. Tese de julgamento: 9) Na fase de inquérito, o juiz não pode requalificar de ofício a infração penal com o objetivo de declinar da competência para análise da legalidade da prisão. 10) A definição da capitulação jurídica preliminar dos fatos compete exclusivamente ao Ministério Público, titular da ação penal. 11) A atuação judicial na fase pré-processual deve se limitar ao controle de legalidade dos atos investigatórios e da prisão, sob pena de violação ao sistema acusatório. 12) Em caso de divergência sobre a definição jurídica dos fatos durante a investigação, incide analogicamente o art. 28 do CPP, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça dirimir o conflito de atribuições entre membros do Parquet. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CPP, arts. 28 e 383. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Conflito de Jurisdição n. 1600757-54.2019.8.12.0000, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, 2ª Câmara Criminal, j. 10.06.2019, p. 12.06.2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.