Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve a sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do feito executivo.II. TEMA EM DEBATE2. Há duas questões em discussão:2.1- saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer que a demora na citação decorreu da conduta da parte embargada e não da inércia do embargante; e2.2- saber se o pedido de citação por edital poderia ter sido formulado após o decurso do prazo prescricional sem a caracterização da desídia processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração visam ao aprimoramento da prestação jurisdicional, cabendo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a decisão, destacando que o prazo prescricional transcorreu sem que o embargante adotasse as providências necessárias para viabilizar a citação dentro do tempo hábil.5. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorreu da inércia do embargante, que somente requereu a citação por edital após o exaurimento do prazo prescricional.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação da Súmula 106/STJ quando a paralisação do feito decorre da ausência de diligência da parte interessada.7. O objetivo dos embargos declaratórios não é a reforma do julgado, mas a correção de vícios processuais, o que não se verifica no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:"1. A configuração da prescrição intercorrente exige a inércia da parte interessada em impulsionar o feito dentro do prazo legal.""2. A ausência de diligência da parte exequente na adoção de medidas efetivas para a citação do executado não pode ser imputada ao Judiciário para fins de afastamento da prescrição."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.104.121/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 0400784-52.2016.8.09.0024 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A APELADA : MAR AZUL COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELI ME
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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