Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
ACOMPANHAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA COM VISTAS A VERIFICAR O NÍVEL DE ADERÊNCIA DAS OPERAÇÕES DE ENDIVIDAMENTO AO PLANO ANUAL DE FINANCIAMENTO E ÀS NORMAS DE DIREITO FINANCEIRO. AFASTAMENTO, NO PERÍODO DE 2023 A 2025, DA COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PREVISTA NO BENCHMARK 2035, COM MAIOR EXPOSIÇÃO À SELIC. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES, NA LDO, DO VALOR DOS RESULTADOS FISCAIS COMPATÍVEL COM A ESTABILIZAÇÃO DA DÍVIDA BRUTA DO GOVERNO GERAL/PRODUTO INTERNO BRUTO. INSUFICIÊNCIA DOS RESULTADOS PRIMÁRIOS PREVISTOS NA LDO 2026 PARA ASSEGURAR A ESTABILIZAÇÃO DA TRAJETÓRIA DA DÍVIDA EM 2029. EXCLUSÕES DE DESPESAS DA META DE RESULTADO PRIMÁRIO, PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 136/2025 E PELAS LEIS COMPLEMENTARES 22/2025 E 223/2025. CONSIDERAÇÕES. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de acompanhamento, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, IV, e na Lei 8.443/1992, art. 1º, II, e 38, I, em: 9.1. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução-TCU 315/2020, que, nos próximos projetos de lei de diretrizes orçamentárias, evidencie, no anexo de metas fiscais, o nível de resultados fiscais consistente com a estabilização da relação "dívida bruta do governo geral/produto interno bruto" (DBGG/PIB) no horizonte decenal, de forma a permitir sua comparação com as metas de resultado primário propostas, com a devida explicitação das premissas e limitações relevantes, em conformidade com a Lei Complementar 101/2000, art. 4º, § 5º, III, em sua redação atual; 9.2. recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no art. 11, caput, da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.1. inclua, no "Relatório Anual da Dívida", avaliação sobre os efeitos da composição observada da dívida pública federal no custo e risco, comparativamente à composição de referência de longo prazo (benchmark), com explicitação de metodologia, premissas, limitações e sensibilidade dos resultados; 9.2.2. inclua no "Relatório de Projeções Fiscais": 9.2.2.1. tabela numérica com as trajetórias da DBGG/PIB e da "dívida líquida do governo geral/PIB" nos cenários "de referência" e "inicial", de modo a assegurar a rastreabilidade dos dados que hoje constam apenas em formato gráfico; 9.2.2.2. análise de sensibilidade à não materialização das receitas condicionais incorporadas ao cenário de referência, com indicação do efeito sobre o ano e o patamar de estabilização da DBGG/PIB (achado 2.3); 9.2.3. durante a tramitação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias, encaminhe ao Congresso Nacional as novas estimativas da trajetória DBGG/PIB resultantes de alterações legislativas relevantes já aprovadas e mudanças na grade de parâmetros elaborada pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda; 9.3. encaminhar cópia integral desta deliberação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério da Fazenda, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Secretaria de Orçamento Federal e à Controladoria-Geral da União; 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal que acompanhe o cumprimento dos subitens 9.1 e 9.2.
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