Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . PROGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVA EXIGÊNCIA DA LEI N. 14.843 /2024. IRRETROATIVIDADE. NORMA DE NATUREZA PENAL. . PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NOVATIO LEGIS IN PEJUS NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do e concedeu a ordem, de ofício, afastando a aplicação habeas corpus, retroativa da exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente. III. Razões de decidir 3. A exigência de exame criminológico constitui , novatio legis in pejus pois adiciona um requisito à concessão de progressão de regime, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos. 4. A aplicação retroativa da norma é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reforçam a impossibilidade de aplicação retroativa de normas que aumentam os requisitos para progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. "1. A exigência de exame criminológico para Tese de julgamento: progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A novatio legis in pejus aplicação retroativa de normas penais mais gravosas é inconstitucional e ilegal." CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, Dispositivos relevantes citados: art. 2º; § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal; Lei n. 14.843 /2024. STJ AgRg no HC n. 888.628, Rel. Jurisprudência relevante citada: , Min. Otávio de Almeida Toledo, Des. convoco do TJSP, DJe de 23.10.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23.08.2024.
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