Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO DEFINITIVA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ATÉ O JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO REVISIONAL DESPROVIDA DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE FUNDADA NA INÉRCIA ESTATAL PRÉVIA E NA IMINÊNCIA DO JULGAMENTO REVISIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CUSTÓDIA DECORRENTE DE TÍTULO EXECUTIVO PENAL DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PARECER DA PROCURADORIA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de roubo duplamente majorado, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sapeaçu/BA, objetivando a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura até o julgamento de revisão criminal, sob o fundamento de que a expedição do mandado de prisão definitiva, ocorrida quase um ano após o trânsito em julgado da condenação e às vésperas do julgamento da ação revisional, configuraria constrangimento ilegal e esvaziaria a utilidade do provimento revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de julgamento de revisão criminal autoriza a suspensão da execução de pena decorrente de condenação transitada em julgado; e (ii) estabelecer se a demora na expedição do mandado de prisão definitiva caracteriza ilegalidade apta a justificar a suspensão da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus é cabível para examinar alegação de coação atual à liberdade de locomoção decorrente da efetivação da prisão, ainda que a pretensão esteja relacionada à execução de condenação definitiva. 4.A prisão do paciente possui natureza executória, fundada em sentença penal condenatória transitada em julgado, e não se submete aos pressupostos próprios da prisão cautelar, razão pela qual circunstâncias pessoais favoráveis não afastam a legitimidade da execução da pena. 5.A revisão criminal, disciplinada pelos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, não possui efeito suspensivo, de modo que seu ajuizamento ou sua pendência de julgamento não impede nem suspende a execução da pena definitivamente imposta. 6. Eventual demora da autoridade judicial em promover a execução da condenação não converte em ilegal a prisão posteriormente efetivada, nem cria hipótese legal de suspensão da execução penal ou direito subjetivo do condenado de permanecer em liberdade até o julgamento da ação revisional. 7.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia afasta a possibilidade de suspensão da execução definitiva da pena pela simples pendência de revisão criminal, inexistindo flagrante ilegalidade ou abuso de poder na custódia decorrente de título condenatório definitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 621 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.233/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, HC 88.586/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 01.09.2009 (Informativo 405/STJ); TJBA, HC nº 8042754-63.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Nágila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, j. 08.08.2024, DJ 08.09.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem
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