Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que rejeitou preliminar e deu parcial provimento à apelação apenas para determinar a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, mantidos os demais termos da sentença. A embargante sustenta omissões e contradição quanto à apreciação de ordens de serviço e inspeção técnica que atestariam a regularidade do equipamento de medição, ao significado jurídico da restituição administrativa realizada, à distribuição do ônus da prova e à valoração do conjunto probatório, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar documentos e inspeção técnica apontados pela embargante; (ii) estabelecer se houve contradição interna entre as premissas adotadas e a conclusão do julgamento; (iii) determinar se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à valoração dos elementos probatórios; e (iv) verificar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento ao reconhecer que as inspeções técnicas posteriores à regularização do equipamento não demonstram, por si sós, a regularidade das cobranças realizadas no período controvertido. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos ou elementos probatórios constantes dos autos, desde que apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. A inspeção técnica realizada após a correção da desparametrização apenas comprova a regularidade do sistema de medição a partir da regularização, sem afastar a ausência de demonstração objetiva da correção das cobranças efetuadas anteriormente. A restituição administrativa parcial reconhece a desparametrização do equipamento e evidencia falha na prestação do serviço, sem caracterizar, por si só, má-fé da concessionária, circunstância compatível com a determinação de restituição simples dos valores cobrados indevidamente. Não há contradição interna quando o acórdão reconhece que o equipamento passou a operar regularmente após a correção e, simultaneamente, conclui que não foi comprovada a regularidade das cobranças referentes ao período anterior, por se tratarem de fatos distintos e logicamente compatíveis. A valoração do conjunto probatório e a conclusão quanto ao cumprimento do ônus da prova constituem matéria de mérito já apreciada pelo colegiado, sendo incabível sua revisão por meio de embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas ou do mérito da decisão. O julgador satisfaz o dever de fundamentação quando enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, sem necessidade de analisar individualmente todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes. A regularização posterior do equipamento de medição não comprova a regularidade das cobranças efetuadas no período anterior objeto da controvérsia. O reconhecimento administrativo de falha no equipamento e a restituição parcial dos valores são compatíveis com a restituição simples quando inexistente demonstração de má-fé da concessionária. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC, quando rejeitados os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025; CF/1988, art. 93, IX.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Rowilson Teixeira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.