Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CAUSA DE BAIXO VALOR E PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE. TEMA 1076/STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Josiane Bernardino Cunha contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, ao julgar procedente a ação ordinária movida contra o Município de Juazeiro do Norte, condenou o ente público à nomeação e posse da autora no cargo de Professor de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico. A apelante pretende a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante do valor baixo da causa (R$ 1.000,00) e proveito econômico inestimável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se, em causa de valor baixo e com proveito econômico inestimável (nomeação em cargo público), é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, estabelece que, nas causas em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for inestimável, irrisório ou muito baixo, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, observando os critérios de zelo, local da prestação, natureza e importância da causa, trabalho e tempo despendido. 4.O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1076, consolidou entendimento de que a fixação equitativa é cabível quando o proveito econômico é inestimável ou o valor da causa é muito baixo, sendo obrigatória a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º apenas em hipóteses de valores elevados. 5.No caso concreto, o proveito econômico obtido - a nomeação e posse em cargo público - é inestimável, e o valor da causa é baixo, o que autoriza a fixação equitativa. 6.A fixação por equidade não significa modicidade nem enriquecimento indevido, devendo assegurar remuneração condigna ao patrono e evitar ônus excessivo ao réu. 7.À vista das circunstâncias do caso, o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mostra-se razoável e proporcional, em conformidade com precedentes do TJCE e com a orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
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