Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu o recurso de apelação interposto pelo Estado de Goiás, mantendo a sentença que anulou ato administrativo e determinou a promoção por ato de bravura de policial militar. O embargante alega omissão quanto à Súmula nº 97 da Turma de Uniformização, que versa sobre o caráter personalíssimo e discricionário da promoção por bravura, e sobre a alegação de que não houve indeferimento da promoção pela Comissão de Promoção de Praças (CPP) e quanto à aplicabilidade do art. 54 da Portaria nº 6947/15. Alega, ainda, erro de premissa e contradição interna fática ao manter a promoção judicial sem esclarecer o ato administrativo ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à Súmula nº 97 da Turma de Uniformização; (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de que não houve indeferimento da promoção pela CPP e quanto à Portaria nº 6947/15; e (iii) saber se o acórdão apresenta erro de premissa e contradição interna fática quanto ao ato administrativo ilegal anulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão expressamente afastou a alegação de ofensa à Súmula nº 97, ao fundamentar que o controle judicial foi exercido para verificar a legalidade e a arbitrariedade da administração, que transbordou os limites legais do poder discricionário. 4. O julgado tratou a questão do indeferimento pela CPP, esclarecendo que, mesmo sem remessa formal, o efeito prático da atuação administrativa foi a negação da promoção ao militar, enquanto concedida a outros na mesma equipe. 5. Embora não tenha citado explicitamente a Portaria nº 6947/15, o acórdão abordou a questão da discricionariedade, consignando que a Administração Pública violou os princípios da legalidade e isonomia ao aplicar parâmetros distintos para policiais em situações semelhantes na mesma ocorrência. 6. O acórdão deixou claro que o ato ilegal reconhecido foi o indeferimento da promoção por ato de bravura, objeto da ação inicial, não havendo erro de premissa ou contradição interna. 7. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, pois o embargante busca a rediscussão de matéria já decidida e devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexistindo os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, a mera pretensão de rediscutir o mérito da causa não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração." "2. Considera-se suficientemente fundamentado o acórdão que aborda as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 219, 489; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 97 da Turma de Uniformização; TJGO, Apelação Cível 5288383-36.2019.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5645651-58.2025.8.09.0117 COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS EMBARGANTE : ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO : REGINALDO RIBEIRO DE PAIVA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.