Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DO PLANO POR INADIMPLEMENTO DE VALORES DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA E REGULAR NOTIFICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA. COPARTICIPAÇÃO EM VALOR SUPERIOR À MENSALIDADE DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA PARA EVITAR RESTRIÇÃO SEVERA AO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA COM NEOPLASIA MALIGNA DO ESTÔMAGO. DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RESTABELECIMENTO DO PLANO E DOS TRATAMENTOS COBERTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, não fazer, declaratória e indenizatória, deferiu tutela de urgência para determinar à operadora o desbloqueio do plano de saúde da beneficiária e de sua filha, bem como o restabelecimento dos atendimentos e tratamentos cobertos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para determinar o restabelecimento do plano de saúde bloqueado em razão do alegado inadimplemento de valores de coparticipação. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento pressupõe prévia e regular comunicação do consumidor acerca dos valores pendentes, observadas as exigências do art. 13, II, da Lei n. 9.656/1998. A beneficiária somente teve ciência da suposta inadimplência após procurar espontaneamente a operadora por meio de canal de atendimento virtual, não havendo, em cognição sumária, comprovação de prévia notificação acerca dos débitos de coparticipação. A cláusula de coparticipação não é, por si só, abusiva, desde que expressamente prevista, adequadamente informada e aplicada de forma a não impedir ou restringir severamente o acesso do beneficiário aos serviços contratados. A coparticipação deve observar o limite de 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador do serviço de saúde e não pode resultar em desembolso mensal superior ao valor da própria mensalidade do plano, sob pena de transferir ao beneficiário parcela excessiva do custo assistencial. Os documentos apresentados indicam que os valores cobrados a título de coparticipação superaram a contraprestação mensal do plano, circunstância que evidencia, em análise sumária, possível restrição desproporcional ao acesso aos serviços de saúde. O perigo de dano está demonstrado pelo diagnóstico de neoplasia maligna do estômago da beneficiária e pela necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo da dependente diagnosticada com transtorno do espectro autista, de modo que a interrupção da assistência pode comprometer a saúde e a integridade das pacientes. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantida a tutela de urgência que determinou o desbloqueio do plano e o restabelecimento dos tratamentos cobertos. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294 e 300; Lei n. 9.656/1998, art. 13, II; RN-ANS n. 465/2022, art. 19, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.001.108/MT.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.