Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Antonio Rodrigues contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Barras/PI, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 221477156, afastou a ocorrência de dano moral ou material e aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor da causa. O recorrente sustenta a inexistência de contratação válida, a irregularidade dos descontos, a vulnerabilidade pessoal e requer a reforma integral da sentença, inclusive para afastar a multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado nº 221477156; (ii) estabelecer se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais; e (iii) determinar se é cabível a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação digital do empréstimo, celebrado em 27/05/2021, mediante autenticação com validação biométrica. 4. O banco comprova que parte do valor foi destinada à quitação de contrato anterior e que o saldo remanescente foi creditado em conta de titularidade do autor. 5. A comprovação do crédito e a utilização dos valores pelo demandante afastam a alegação de fraude e evidenciam a existência da relação jurídica. 6. Inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito, não se configuram descontos indevidos, nem se justificam a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. 7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 8. Mantida a improcedência dos pedidos diante da comprovação da contratação e da inexistência de ilicitude, revela-se adequada a manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de contratação digital de empréstimo consignado, com validação biométrica e crédito do valor em conta do consumidor, afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 2. A demonstração do crédito e da utilização dos valores pelo contratante legitima os descontos realizados e impede a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura nulidade por ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802200-12.2024.8.18.0039 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.