Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito por irregularidade na representação processual, após determinação judicial para comparecimento pessoal do autor ao balcão de atendimento para declarar ciência do ajuizamento da ação, em razão de suspeita de demandas repetitivas envolvendo o mesmo advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a extinção do processo por irregularidade na representação processual observou os procedimentos legais estabelecidos no Código de Processo Civil, especialmente quanto à necessidade de intimação pessoal efetiva da parte autora antes da decisão extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, conforme dispõe o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O mandado de intimação pessoal expedido restou infrutífero, não tendo sido efetivada a intimação pessoal do autor. 3. A posterior intimação para manifestação foi dirigida ao advogado, e não pessoalmente ao autor, como exige a lei. 4. A irregularidade na representação processual foi posteriormente sanada pelo apelante, demonstrando boa-fé processual e interesse em regularizar a situação. 5. O princípio da instrumentalidade das formas determina que o ato que atingir sua finalidade será considerado válido, ainda que realizado de outra forma. 6. O princípio da primazia da resolução do mérito orienta que as decisões devem, sempre que possível, resolver o conflito de forma definitiva, evitando extinções processuais por questões meramente formais. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito constitui medida extrema, que deve ser adotada apenas quando esgotadas todas as possibilidades de saneamento dos vícios processuais. IV. TESE(S) 1. A extinção do processo por irregularidade na representação processual exige prévia e efetiva intimação pessoal da parte autora, não sendo suficiente a intimação dirigida apenas ao advogado. 2. A posterior regularização da representação processual demonstra boa-fé processual e afasta a presunção de abandono da causa. 3. As medidas de combate à litigância predatória devem observar estritamente os limites legais estabelecidos e as garantias constitucionais do devido processo legal. V. DISPOSITIVO Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 76, 277, 485, I, III e IV, § 1º; art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1752979/SP; TJGO, AC 5636489-53.2019.8.09.0051, relator des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe 24/04/2024; TJGO, AC 5149299-25.2016.8.09.0051, relator des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.