Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica, sob alegação de omissão e contradição quanto à exigência de prova do desvio de finalidade, da confusão patrimonial e à aplicação do Tema n. 1.210 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à demonstração concreta da confusão patrimonial e à incidência do Tema n. 1.210 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos que evidenciam a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica, com base no conjunto probatório descrito no julgado. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com a conclusão adotada e pretendem rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Inexistente vício integrativo no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos, com aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada no acórdão. 2. Inexistente omissão ou contradição quando o julgado enfrenta expressamente os fundamentos da controvérsia. 3. O uso manifestamente protelatório dos embargos autoriza a aplicação de multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos, bem como aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aos embargantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Civil · TJSC · presidente: Edir Josias Silveira Beck
Composição: Edir Josias Silveira Beck (presidente); Silvio José Franco; Vitoraldo Bridi; Yhon Tostes; Humberto Goulart da Silveira (convocado).
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Direito Civil
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Yhon Tostes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.