Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABERTURA DE CORRESPONDÊNCIA POR AUTORIDADE FAZENDÁRIA. LEGALIDADE. DISTINÇÃO DE PRECEDENTE DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante sustenta a nulidade da prova obtida por meio da abertura de correspondência postal despachada por transportadora privada, sem prévia autorização judicial ou observância das hipóteses legais, requerendo a reconsideração da decisão ou a anulação da sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a abertura de correspondência por autoridade fazendária, no exercício de atividade fiscalizatória, configura violação ao sigilo de correspondência e se a prova obtida é ilícita, considerando a distinção entre o caso concreto e o precedente do STF no Tema 1.041. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade da prova, considerando que o caso concreto apresenta distinções relevantes em relação ao Tema 1.041 do STF, uma vez que a abertura das mercadorias foi realizada por agentes fazendários no exercício do poder de polícia, com base no Decreto Estadual nº 31.825/2022, que regulamenta o ICMS no Estado do Rio Grande do Norte. 5. A que dispõe sobre os serviços postais, não se aplica às Lei nº 6.538/1978, transportadoras privadas nem às atividades fiscalizatórias promovidas por autoridades fazendárias estaduais. 6. A garantia constitucional de sigilo de correspondência não pode ser utilizada como instrumento de proteção à prática de ilícitos fiscais ou crimes, sendo legítima a atuação das autoridades administrativas dentro dos limites legais. 7. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, com análise detalhada das teses da defesa e aplicação do instituto do em relação ao precedente do STF, não distinguishing havendo elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A abertura de correspondência por autoridade fazendária, no exercício de atividade fiscalizatória, é legítima quando realizada com base em legislação estadual que autoriza o exame de mercadorias para apuração de ilícitos tributários. 2. A garantia constitucional de sigilo de correspondência não se aplica à remessa de objetos ou mercadorias que apresentem indícios de prática de ilícitos fiscais ou crimes, desde que a fiscalização seja realizada dentro dos limites legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, º, XII; Decreto art. 5 Lei nº 6.538/1978, art. 13; Estadual nº 31.825/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.116.949, Tema 1.041; STJ, AgRg no Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025. AREsp 2.295.005/SP,
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.