Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 870.947/SE. TEMA N. 810/STF. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento de decisão que determinou a aplicação do INPC até 6/2009; a TR de julho de 2009 até a inscrição do crédito em precatório, quando, a partir de então, o IPCA-E. II - O Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento, ficando consignado que se aplica o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, desde quando cada parcela deveria ter sido paga até o advento da Lei n. 11.960. III - No tocante à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema n. 810/STF) assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. IV - Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção (Tema n. 905/STJ). Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 1.221.069/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 6/3/2020. V - Destaca-se, ainda, que a matéria havia sido suspensa pelo STF nos Edcl no RE n. 870.947/SE, relator Ministro Luiz Fux, mas apenas para fins de modulação dos efeitos temporais da decisão, tendo sido mantido o entendimento fixado quanto ao mérito. VI - Contudo, o Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.492.381/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 23/6/2020. VII - Assim, merece reparo o acórdão recorrido, porquanto se encontra em dissonância com o decidido no julgamento do REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018, acima mencionado. VIII - Agravo interno improvido.
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