Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. TEMA 793/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo Município de Paranaíba contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a realização de procedimento cirúrgico em favor de particular, em ação proposta contra o Município e o Estado de Mato Grosso do Sul. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a obrigação de fornecimento do tratamento de saúde deve ser suportada exclusivamente pelo Município ou se deve ser estendida, de forma subsidiária, ao Estado de Mato Grosso do Sul, à luz da responsabilidade solidária dos entes federativos. III. Razões de decidir 3. A saúde constitui direito social fundamental e dever do Estado, assegurado mediante atuação conjunta dos entes federativos, nos termos dos arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793, firmou entendimento de que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, competindo ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS, com possibilidade de ressarcimento. 5. Verificado que o Município de Paranaíba é o responsável primário pelo atendimento, conforme informação do NAT, impõe-se o direcionamento inicial da obrigação ao ente municipal, sem exclusão do Estado. 6. A obrigação deve ser estendida, de forma subsidiária, ao Estado de Mato Grosso do Sul, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional na hipótese de descumprimento pelo Município. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.