Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. RECURSOS PREJUDICADOS. PERDA SUPERVENIENTE DOS OBJETOS. PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2. Recursos prejudicados diante da perda, superveniente dos seus objetos. DECISÃO MONOCRÁTICA EMPRESA MARANHÃO PARCERIAS S.A. - MAPA, em 29/10/2021, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão constante no Id. 53520859, proferida em 30/09/2021, pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, Dra. Ticiany Gedeon Maciel Palácio, que nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Escritura Pública com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em desfavor de ALA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS EIREL, assim decidiu: “(…)INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Ademais, a parte autora pode pleitear o parcelamento das custas respectivas, que desde já, defiro, podendo a parte proceder com o referido parcelamento no gerador de custas disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 4 parcelas, devendo comprovar o pagamento da primeira parcela nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, por ser necessário ao caso, determino a intimação da parte autora, no mesmo prazo acima para, apresentar as certidões das cadeias sucessórias completas das matrículas de nº 2.689 e 2.032, para fins de apreciação do pedido de antecipação de tutela. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Comprovado o recolhimento das custas, autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.