Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE SACAS DE SOJA. ESSENCIALIDADE DOS GRÃOS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito representado por cédula de produto rural, validando a constrição de bens não abrangidos pela recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre pontos relevantes indicados pelo embargante, justificando a oposição dos embargos de declaração com fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos não demonstram a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, buscando apenas a rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão foi expresso ao afirmar a natureza extraconcursal do crédito lastreado em CPR, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.929/1994. 5. A decisão embargada também explicitou que a constrição recaiu sobre produtos não abrangidos por decisão que reconheceu a essencialidade dos bens. 6. O inconformismo com o resultado desfavorável não se confunde com vício sanável por embargos declaratórios. 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de seu acolhimento. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os aclaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, à correção de erro material, tratando-se que recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte embargante demonstre a efetiva ocorrência dos referidos vícios. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3. A simples oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.929/1994, art. 11.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS E REJEITÁ-LOS
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.