Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Filiação em associação. Descontos indevidos em aposentadoria. Valor indenizatório. Honorários advocatícios. Equidade. Majoração. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou procedente a demanda, condenando a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da aposentadoria do autor e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se o valor arbitrado em primeiro grau, a título de dano moral, está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e, (ii) a possibilidade de aplicação do critério da equidade no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do valor irrisório resultante da fixação sobre a condenação. III. Razões de decidir: 3.1. A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. 3.2. Nesse sentido, considerando as circunstâncias do caso concreto, temos que o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo juízo de primeiro grau obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual não deve ser acolhida a irresignação da parte autora nesse ponto. 3.3. Não obstante a regra para a fixação dos honorários advocatícios seja a estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, quando o proveito econômico obtido for irrisório, o valor dos honorários deverá ser fixado por apreciação equitativa, consoante o § 8º do art. 85 do CPC. Honorários majorados. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, parágrafo 8º. Jurisprudências relevantes citadas: n/a.
acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.