Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental. 2. O Embargante alega obscuridade quanto ao entendimento sobre a técnica de overruling e omissão por ausência de enfrentamento de questão de raiz constitucional, postulando reanálise e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios sanáveis por embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, e se há omissão quanto ao enfrentamento de questão constitucional em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, com fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não servindo à rediscussão do mérito. 5. Não verifico omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado; a indicação de não ocorrência da técnica de overruling afasta a alegada obscuridade, evidenciando intento de reanálise meritória indevido. 6. É incabível o cotejo ou enfrentamento de questões constitucionais em sede de recurso especial, razão pela qual não há vício por ausência de manifestação sobre tais pontos. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente para suportar a decisão, inexistindo omissão. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.969.082/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026; EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto Quinta Tuma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.