Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. FORO COMPETENTE. SEDE ADMINISTRATIVA DO DEMANDADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 46 E 53, III, DO CPC. FACULDADE DA PARTE AUTORA. DECISÃO SUSPENSA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia posta em julgamento consiste em definir se o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA é competente para processar e julgar a presente demanda, proposta na sede administrativa da parte ré. 2. O consumidor pode abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a demanda em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos, como ocorreu no caso dos autos. 3. In casu, a parte Autora da ação principal, reside no município de São Pedro da Água Branca e a instituição financeira demandada, possui sede administrativa na cidade de Imperatriz, o que autoriza a fixação da competência com base nos arts. 46 e 53, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. 4. Ademais, por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. Portanto, o Juízo suscitado da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, foro da sede da pessoa jurídica requerida, é o competente para o julgamento da causa, inexistindo razão para o declínio de ofício ao foro de domicílio do autor. 5. Provimento. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Deuselio Sousa dos Santos, em face da decisão do MM. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Ordinária, em desfavor do Banco Bradesco S.A., declinou da competência, considerando que o ajuizamento da demanda foi realizado em comarca ou circunscrição que não guarda relação com a residência do autor ou com o cumprimento da obrigação. Extrai-se dos autos que, a parte Agravante, alega ter sofrido descontos indevidos, em sua conta bancária, oriundo de empréstimo consignado perpetrado pela instituição financeira ora Recorrida. Em decisão interlocutória, o juízo de base declinou da competência, pois como declarou: "A parte autora ajuizou a ação nesta comarca de Imperatriz indicando endereço de agência do banco réu desta cidade. Ora, a parte a autora não reside em município integrante da comarca de Imperatriz, mas em Vila Nova dos Martírios, município pertencente a comarca de São Pedro da Água Pedro da Água Branca, não havendo se falar em possibilidade de escolha aleatória de foro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. (...) Nessas circunstâncias, é cabível a declinação da competência territorial, de ofício. Vale ressaltar que o STJ, como intérprete maior das leis federais, proíbe distribuição aleatória de demanda em Comarca ou Circunscrição que não guarda correlação com a residência do consumidor ou com o cumprimento da obrigação, o caso dos autos. (...) Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de SÃO PEDRO D'ÁGUA BRANCA". Irresignado com a decisão do magistrado a quo, a Agravante, em suas razões recursais, requer a suspensão da decisão agravada com o imediato prosseguimento do feito, a fim de que o processo continue tramitando no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, pois, como aduz, a competência não pode ser declinada de ofício e a parte possui a faculdade de optar pelo domicílio do réu. Contrarrazões pelo desprovimento. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista inexistir interesse público a ser tutelado pelo órgão ministerial, a teor do art. 178, do CPC. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da Súmula 568/STJ, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento acerca do tema”. A controvérsia posta em julgamento consiste em definir se o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA é competente para processar proposta na sede administrativa da parte ré. O Código de Defesa do Consumidor visando a proteção da parte hipossuficiente na relação consumerista e aliado ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, estabelece a prevalência do foro de domicílio do consumidor, por lhe ser, em tese, mais benéfico para a propositura da ação. No entanto, o consumidor pode abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a demanda em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos, como ocorreu no caso dos autos. A escolha do foro não pode ser feita ao alvedrio da parte autora, uma vez que deverá observar o regramento constante do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, no pertinente à competência, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, ou seja, não pode o consumidor eleger foro aleatório, totalmente estranho ao objeto da lide. Caso não opte por propor a demanda no foro de seu domicílio, deve o consumidor, portanto, nos termos da legislação processual civil, demandar no foro de eleição contratual, ou no foro de domicílio do réu, ou então, no foro do local de cumprimento da obrigação. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 26.04.2021 A 03.05.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0818243-08.2020.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO PROCEDENTE. UNANIMIDADE. I. É cediço que nas demandas que envolvem relação de consumo, consoante o art. 101 do CDC, é facultado ao autor a prerrogativa de ajuizar a demanda perante seu próprio domicílio ou o do réu, oportunidade que o requerente elegerá, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses. II. Outrossim, in casu, verifica-se que a opção do reclamante por demandar no Juízo suscitado não foi aleatória, considerando-se que nas ações em que for ré pessoa jurídica, é competente o foro onde está a sede da reclamada ou “onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu”, de acordo com o art. 53, III, ‘a’ e ‘b’, do CPC/2015, haja vista restar provado que o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. III. Em se tratando o presente caso de competência territorial relativa, não é dado ao magistrado declinar da competência, de ofício, podendo fazê-la somente quando provocado pela parte interessada, em observância à Súmula nº 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. IV. Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado. Unanimemente
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e julgar procedente o conflito
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