Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que manteve o ato judicial de primeiro grau, o qual reconheceu a legitimidade passiva do banco e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação indenizatória fundada em suposta má gestão, saques indevidos e desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser mantida, confirmando-se: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira para responder por alegada falha na prestação do serviço em conta do PASEP; e (ii) a competência da Justiça Estadual para a causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno (art. 1.021 do CPC) não é provido quando a parte agravante se limita a reiterar os argumentos já analisados e afastados na decisão monocrática, sem apresentar fato novo ou fundamentação jurídica capaz de modificar o julgado. 4. A causa de pedir da ação originária não discute os critérios de remuneração do fundo PASEP, cuja gestão é da União, mas a suposta falha na prestação do serviço pelo banco depositário, o que define a natureza da relação jurídica e a competência. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO), fixou a tese de que a instituição financeira depositária possui legitimidade passiva para responder por demandas sobre falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao PASEP. 6. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, como o banco agravante, está consolidada na Súmula 42 do STJ. 7. A decisão agravada, ao aplicar entendimento vinculante e pacificado, não demonstra ausência de razoabilidade ou proporcionalidade, impondo-se sua manutenção. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. O banco depositário possui legitimidade passiva para figurar em ação que verse sobre falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao PASEP, distinguindo-se das lides sobre critérios de remuneração do fundo. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação indenizatória movida contra sociedade de economia mista por suposta má gestão de conta PASEP. 3. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática fundamentada em jurisprudência vinculante resulta no desprovimento do agravo interno." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.021. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/ TO (Tema 1.150); STJ, Súmula 42. TJGO, Apelação Cível n. 5598554-58.2024.8.09.0162; Apelação Cível n. 5131238-04.2025.8.09.0051; Agravo de Instrumento n. 5929395-68.2025.8.09.0051; Apelação Cível n. 6104917-46.2024.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido.
Agravo interno conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.