Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CADASTRO NO PROGRAMA PIS/PASEP. I - O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, notadamente quando se tratar de matéria eminentemente de direito ou, se de direito e de fato, for desnecessária a dilação probatória requerida pela parte. II- Ocorrendo desídia do ente empregador, in casu, a municipalidade de Bequimão, resultando no cadastramento tardio do servidor no programa PIS/PASEP, ou seja, em período distinto da respectiva data de admissão no quadro funcional do ente público municipal, deve ser determinado que o referido regularize a inscrição, bem como, proceda a indenização dos valores a que tem direito. III - Apelação desprovida. (ApCiv 0000156-11.2017.8.10.0075, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/12/2021) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO REQUERIDO. APELO DESPROVIDO. I. A legislação processual civil, em seu art. 355, inciso I, permite o julgamento antecipado da lide quando a questão a ser dirimida não necessitar de produção de outras provas. II. Ademais, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o magistrado é livre para julgar antecipadamente a demanda, sem maior dilação probatória, desde que convicto de que os elementos que instruem o feito naquele instante sejam suficientes para esclarecer o que de pertinente e relevante havia de ser considerado para o desate da causa (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 926806/BA. Terceira Turma. Rei.: Min. Sidnei Beneti. DJe: 03.03.2009).III. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança das verba devida à servidora (1/3 de férias de todo período trabalhado respeitada a prescrição quinquenal), sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito da parte autora.IV. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0251952019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 31/08/2020) (grifei) Desse modo, constata-se que o juízo sentenciante agiu corretamente ao julgar antecipadamente a lide, considerando que a prova acostada nos autos (termo de nomeação e posse da parte autora) era suficiente para a elucidação da matéria, impondo-se o não acolhimento da tese de cerceamento de defesa suscitada no apelo. Outrossim, correta a condenação do ente municipal ao pagamento do abono salarial PASEP referente aos anos de 2013 a 2017, em virtude de não ter sido comprovada a inscrição da requerente no referido programa a partir do seu ingresso no cargo de guarda municipal na forma da Lei n.° 7.998/90, de acordo com a remansosa jurisprudência desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. ABONO SALARIAL. PASEP. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. O PIS - Programa de Integração Social e Pasep - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público consistem em uma contribuição social para o financiamento da Seguridade Social, sendo disciplinados pelo art. 239,§ 3º, da Constituição da República, o qual é regulamentado pela Lei n.° 7.998/90. II. O Apelante não trouxe aos autos qualquer documento oficial que demonstre a inexistência da sua inscrição a resultar na indenização devida. III. Apelo provido. (ApCiv 0800421-87.2018.8.10.0028, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 26/06/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE ABONO PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. NÃO RECOLHIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE. MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – O servidor municipal, no desempenho de cargo público, faz jus ao abono salarial previsto no referido programa social, qual seja, um salário-mínimo anual, desde que atenda aos seguintes requisitos: a) cadastramento no sistema há cinco anos; b) remuneração de até dois salários-mínimos; c) exercício de atividade remunerada, ao menos, por trinta dias. II – Na hipótese, verifica-se junto às provas colacionadas aos autos, que a parte autora comprovou adequadamente que faz jus ao recebimento do abono salarial do PASEP com a documentação juntada aos autos quando do ajuizamento da exordial, eis que ali consignado, o patamar de sua remuneração, quanto o tempo de inscrição no PIS/PASEP a satisfazer os requisitos legais, em especial o ofício expedido pelo Banco do Brasil S/A. III – Mantida portanto a sentença que julgou procedente os pedidos para determinar ao réu que realize o pagamento dos valores retroativos decorrentes do reconhecimento da inscrição no PIS/PASEP; realize o pagamento à autora de indenização compensatória no valor de um salário mínimo vigente à época, em relação ao abono salarial que seria percebido no ano de 2015 e seguintes (observada aqui a prescrição quinquenal); que realize o cadastramento ou a retificação da RAIS, retroativa ao ano de admissão da servidora em questão, ou seja, a partir de 2008, no prazo de trinta dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Apelação não provida, sem interesse ministerial. (ApCiv 0801138-87.2020.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, PRESIDÊNCIA, DJe 10/05/2023) (grifei) Por derradeiro, por se tratar de sentença ilíquida, impõe-se a postergação do percentual de honorários advocatícios para a fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. A propósito, convém colacionar os seguintes julgados sobre a matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA PREVISTA NO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos em lei. 2. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando será verificado se houve ou não sucumbência recíproca. Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/09/2023) PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Verifica-se que restou comprovado nos autos que o desligamento da Requerente do cargo público foi invalidado por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 1470-13.2014.8.0.0102 que reconheceu o seu direito à estabilidade à luz do art. 19 da ADCT da Constituição Federal, o que a fez ser reintegrada como servidora municipal no dia 27/03/2020, como provado pelo documento de id 15061221. Com o reconhecimento do direito à reintegração, deve ser-lhe garantido também o direito à restituição dos vencimentos não pagos no período em que ficou indevidamente afastada. II. Nesse sentido, já é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a reintegração do servidor produz efeitos ex tunc, pois o servidor, ao ser reintegrado em razão da anulação do ato exoneratório tem direito à indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a exoneração e sua reintegração. III. Tenho que o valor fixado p
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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