Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADA POR SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE RETIFICOU O FUNDAMENTO DA SENTENÇA PARA ADEQUÁ-LA AO PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA, REFORMANDO A SENTENÇA PARA RECONHECER QUE A AUTORA RENUNCIOU AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO QUANTO A DOIS DOS REQUERIDOS. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 487, II, "C", DO CPC, COM A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL EM DESFAVOR DOS PROMOVIDOS QUE APRESENTARAM CONTESTAÇÃO, ORA EMBARGANTES. FUNDAMENTAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE MENCIONA A AUSÊNCIA DO ACEITE DOS RÉUS AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.023 DO CPC. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 182 DO STJ E 43 DO TJCE. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO QUANTO À POSSIBILIDADE DE OFERECER CONTESTAÇÃO E À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DEFESA JÁ APRESENTADA NOS AUTOS PELOS EMBARGANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. FASE POSTULATÓRIA FINDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA A CARGO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO INEXISTENTE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA EQUIVALENTE A 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.026, § 2º, E 98, § 4º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração suscitando omissão no acórdão que proveu a apelação interposta pela autora, aqui embargada. II. Questão em Discussão 2.O recurso invoca omissão (art. 1.022, II, do CPC) no tocante à ausência da concordância das requeridas/embargantes quanto à desistência da ação (art. 485, VIII, e seu § 4º, da Lei de Ritos) e à possibilidade de oferecer contestação e proceder a dilação probatória. III. Razões de Decidir 3.A função processual dos embargos de declaração é a de integrar o julgado, sanando eventuais vícios de omissão, erro material, contradição ou obscuridade. 4.O art. 1.022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; por sua vez, o art. 1.023 da codificação processual exige que "Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo". 5. A discussão a respeito da aquiescência das promovidas quanto à desistência da ação homologada por sentença com amparo no art. 485, VIII, da Lei Processual Civil foi superada quando o acórdão proveu o apelo para reconhecer que a autora/apelante/embargada na verdade renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação apenas em relação aos requeridos Fred Colares Menezes e Rochelle Viana Leitão Menezes, e não quanto aos ora embargantes. 6.A fundamentação dos embargos declaratórios não alcançou a motivação do acórdão embargado quanto a este ponto, não atendendo ao preceptivo do art. 1.023 da Lei de Ritos, impedindo o conhecimento do recurso no ponto relacionado à anuência dos requeridos para possibilitar a homologação por sentença da desistência da ação, como bem expõe a Súmula nº 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 7.No que pertine ao momento sobre o qual o curso do processo deve ser retomado, molde a permitir que os embargantes apresentem defesa e produzam provas, tem-se que a peça de resistência já foi apresentada pelo Posto Braga Cambeba Eireli e de Maria Lucilene Silveira Braga (fls. 125/137), não sendo possível lhes conceder nova oportunidade para responder à petição inicial. 8.A condução do feito, quando do retorno à Vara de origem que está afeita à jurisdição do juízo singular, eis que, finda a fase postulatória, deve ser disponibilizada às partes azo para que requestem a dilação probatória e, em seguida, seja proferida a decisão de saneamento, não sendo este questionamento dirimível por embargos declaratórios. 9.Meramente protelatória a oposição de embargos declaratórios para o fim de repetir a conclusão adotada no julgamento da apelação, não servindo, para este propósito, aplicando-se em desfavor da recorrente a multa processual arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, como preveem os arts. 1.026, § 2º, e 98, § 4º, do CPC, não podendo a menção à Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça servir de escudo para afastar a aplicação de multa processual quando o recurso é utilizado sem a finalidade prevista no art. 1.022 do C. de Pr. Civil. IV. Dispositivo 10.Embargos de declaração conhecidos em parte para, nesta extensão, não os acolher. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer em parte dos embargos de declaração para, nesta extensão, não os acolher, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Embargos de declaração conhecidos em parte para, nesta extensão, não os acolher. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer em parte dos embargos de declaração para, nesta extensão, não os acolher, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.