Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em razão de descumprimento de medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, c/c art. 282, § 4º, do CPP; (ii) condições pessoais favoráveis e a soma de penas máximas não superior a 4 anos impedem a medida extrema; e (iii) há contemporaneidade da prisão preventiva diante do reiterado descumprimento de cautelares e da condição de foragido. III. Razões de decidir 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos: descumprimento das obrigações de manter endereço atualizado e comparecer aos atos processuais, não localização, citação por edital e suspensão do processo, revelando risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 4. O descumprimento injustificado de medidas cautelares impostas como condição da liberdade provisória constitui motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, c/c art. 282, § 4º, do CPP, mostrando-se inadequadas e insuficientes outras medidas do art. 319, diante da situação de foragido do réu. 5. Condições pessoais favoráveis não obstam o decreto preventivo quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida. 6. A alegada desproporcionalidade em face de eventual regime prisional mais brando não pode ser aferida antes da sentença, sendo inviável antecipar esse juízo na via estreita do habeas corpus. 7. A contemporaneidade está evidenciada pelo caráter permanente das cautelares descumpridas e pela persistente condição de foragido, que renova o risco e justifica a manutenção da prisão preventiva. 8. A regra geral quanto ao limite de pena máxima em abstrato não impede a decretação da preventiva quando se trata de prisão decorrente do descumprimento de medidas cautelares alternativas, hipótese expressamente autorizada pelo art. 312, § 1º, do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, c/c art. 282, § 4º, do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indiquem risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica quando o risco se mantém no momento da decretação, inclusive por conduta permanente de descumprimento de cautelares e condição de foragido. 4. A aferição de eventual desproporcionalidade da medida cautelar em relação ao regime de cumprimento de pena é inadequada antes da sentença condenatória. 5. A insuficiência das medidas do art. 319 do CPP se caracteriza quando o acusado está em local incerto e não sabido, inviabilizando sua intimação e o cumprimento de novos compromissos cautelares. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 4º; CPP, art. 312, caput e § 1º; CPP, art. 315; CPP, art. 319; CPP, art. 366 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.452/MG, Quinta Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 865.336/SP, Sexta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 784.632/SC, Sexta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no RHC 138.825/PA, Quinta Turma, j. 30.03.2021; STJ, HC 528.740/SP, Quinta Turma, j. 22.10.2019; STJ, AgRg no HC 815.872/SP, Sexta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 585.571/GO, Quinta Turma, j. 08.09.2020; STJ, RHC 127.843/MG, Sexta Turma, j. 02.09.2020; STJ, AgRg no HC 803.217/TO, Sexta Turma, j. 19.06.2023
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.