Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORDEM JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO, COM BASE NA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença prolatada no cumprimento de sentença oriundo de Ação de Exibição de Documentos, ajuizada por Pátio 33 Comércio de Alimentos Ltda, na qual se reconheceu a satisfação da obrigação de fazer, mas se aplicou multa cominatória por descumprimento intempestivo, fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Apelante alegou ausência de intimação pessoal e defendeu, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é exigível a multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer, na ausência de intimação pessoal do devedor, à luz da Súmula nº 410 do STJ; e estabelecer se a multa imposta, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais, é proporcional à obrigação principal, cujo valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (hum mil reais). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência contemporânea do STJ admite a mitigação da exigência de intimação pessoal, quando houver ciência inequívoca do devedor quanto à obrigação imposta, configurada pelo comparecimento espontâneo e sucessivas manifestações nos autos por meio de seus Procuradores. 4. A alegação de nulidade, por ausência de intimação pessoal, apresentada somente após a sentença que confirmou a exigência da multa, encontra-se preclusa, nos termos do art. 278 do CPC, tendo em vista a inércia da parte em momento oportuno. 5. O valor da multa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o art. 537, §1º, I, do CPC. Considerando o longo período de resistência ao cumprimento da obrigação, mas também a natureza coercitiva e não indenizatória da multa, justifica-se sua redução para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 536, 537, §1º, I; Súmula 410 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.788/MT, rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.