Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE. RATEIO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Timon contra decisão que lhe atribuiu integralmente o custeio de prova pericial determinada de ofício pelo juízo de origem, em demanda em que os autores litigam sob o benefício da justiça gratuita. O pedido recursal objetiva a reforma da decisão para adequar o ônus financeiro da perícia às regras legais de rateio e custeio aplicáveis à Fazenda Pública e a beneficiários da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a correta forma de distribuição do ônus financeiro da prova pericial determinada de ofício pelo juízo, quando há parte beneficiária da justiça gratuita e ente público no polo passivo; e (ii) estabelecer a quem incumbe o adiantamento da cota-parte da perícia, especialmente quanto ao ente federativo responsável pelo custeio da parte hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 95, caput, do CPC/2015 dispõe que o custeio da perícia determinada de ofício deve ser rateado entre as partes, salvo disposição diversa. 4. A atribuição integral do custeio da perícia ao Município, com fundamento na solidariedade federativa, contraria o artigo 95, § 3º, II, do CPC/2015, que prevê que a cota-parte do beneficiário da justiça gratuita deve ser suportada com recursos públicos do Estado ou da União, conforme o caso. 5. Conforme a Súmula 232 do STJ, a Fazenda Pública, quando parte, está sujeita ao adiantamento da remuneração do perito, sendo vedado postergar esse pagamento para a fase de cumprimento de sentença. 6. A correta aplicação do regime legal impõe o rateio da despesa pericial entre as partes, com o Município arcando com sua cota-parte mediante depósito prévio, e o Estado do Maranhão, por meio dos mecanismos de assistência judiciária, custeando a parcela correspondente aos beneficiários da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ônus financeiro da perícia determinada de ofício deve ser rateado entre as partes, conforme o artigo 95, caput, do CPC/2015. 2. A Fazenda Pública, quando parte, deve adiantar sua cota-parte dos honorários periciais, nos termos da Súmula 232 do STJ. 3. A cota-parte devida por beneficiário da justiça gratuita deve ser custeada com recursos públicos do Estado-membro, conforme o artigo 95, § 3º, II, do CPC/2015.
Recurso parcialmente provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.