Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ABATIMENTO DE VALORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESPESAS COM TRANSPORTADORA E CHAVEIRO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ILÍQUIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por benfeitorias, determinando o abatimento de honorários sucumbenciais, custas processuais e despesas com chaveiro e transportadora do valor devido a título de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) é possível o abatimento de honorários sucumbenciais fixados em ação executiva quando os devedores são beneficiários da gratuidade de justiça; (ii) é possível a compensação de créditos ilíquidos relativos a despesas com transportadora e chaveiro sem prévio reconhecimento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. . O artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece condição suspensiva de exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais condiciona-se à demonstração, no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado, de que o devedor deixou de reunir os requisitos para a gratuidade de justiça. 5. O abatimento de honorários sucumbenciais sem a demonstração da alteração da condição financeira dos devedores afronta o regime especial de exigibilidade previsto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 6. A compensação de obrigações recíprocas, conforme o artigo 369 do Código Civil, exige que os créditos sejam líquidos, vencidos e de coisas fungíveis. 7. As despesas com transportadora e chaveiro constituem créditos ilíquidos que dependem de reconhecimento judicial em ação autônoma. 8. A permissão de abatimento de valores ilíquidos sem o devido reconhecimento judicial viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 9. As despesas com transportadora e chaveiro foram contratadas unilateralmente pela parte, sem anuência dos executados. 10. A determinação judicial de reintegração de posse não impõe aos executados a obrigação de arcar com custos operacionais escolhidos unilateralmente pela parte exequente. IV. TESES 11. É vedado o abatimento de honorários sucumbenciais fixados em ação executiva quando os devedores são beneficiários da gratuidade de justiça, enquanto não demonstrada a alteração de sua condição financeira. 12. A compensação de créditos ilíquidos relativos a despesas com transportadora e chaveiro depende de prévio reconhecimento judicial em ação autônoma, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa. V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 13. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 98, § 3º; CC, arts. 368 a 380 e 369. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp: 1864618-RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 29/02/2024; TJGO, AI 52389213520208090000, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, DJe 04/09/2020; TJGO, AC 5458050-42.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, DJe 06/11/2020. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
Recurso conhecido e provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.