Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DO ACORDO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Juiz das Garantias da Comarca de Dourados/MS, nos autos de inquérito policial, que indeferiu o pedido de juntada de antecedentes criminais do investigado para subsidiar a análise do cabimento de Acordo de Não Persecução Penal. O impetrante sustenta violação ao art. 748 do Código de Processo Penal e afirma ser indispensável a intervenção judicial para obtenção de dados eventualmente submetidos a sigilo. Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão impugnada e determinar a requisição judicial dos antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Ministério Público possui direito líquido e certo à obtenção de determinação judicial para requisição e juntada de antecedentes criminais do investigado, a fim de instruir a análise sobre a viabilidade de proposta de Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos requisitos do Acordo de Não Persecução Penal insere-se na esfera de atribuições do Ministério Público, titular da ação penal, a quem compete formar juízo sobre a conveniência e o cabimento da proposta e, para tanto, providenciar os elementos necessários à sua deliberação. 4. O controle judicial previsto no § 4º do art. 28-A do Código de Processo Penal é posterior à formulação do acordo e restrito à verificação de sua legalidade e voluntariedade, não transferindo ao magistrado a incumbência de instruir, previamente, a atividade ministerial. 5. A invocação do art. 748 do Código de Processo Penal não autoriza, por si só, a judicialização ordinária da obtenção de antecedentes criminais, tampouco gera dever automático de o Juízo requisitar certidão integral para subsidiar providência inserida, em regra, no âmbito funcional do órgão ministerial. 6. A inexistência de demonstração concreta de insuficiência ou de impossibilidade de acesso às informações pelos meios institucionais disponíveis ao Ministério Público afasta a alegação de direito líquido e certo, não bastando a mera hipótese abstrata de existência de dados sigilosos ou de registros inacessíveis. 7. A transferência ao Poder Judiciário de diligência ordinariamente afeta ao Ministério Público desborda da função jurisdicional própria na fase pré-processual e não se justifica sem prova específica da imprescindibilidade da medida no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A obtenção de antecedentes criminais para subsidiar a análise da viabilidade de proposta de Acordo de Não Persecução Penal insere-se, em regra, nas atribuições do Ministério Público. 2. O controle judicial previsto no § 4º do art. 28-A do Código de Processo Penal não transfere ao magistrado a incumbência de instruir previamente a formação da convicção ministerial sobre o cabimento do acordo. 3. A mera alegação abstrata de possível existência de registros sigilosos não configura direito líquido e certo à requisição judicial de certidão integral de antecedentes, sem demonstração concreta de insuficiência dos meios institucionais disponíveis ao órgão ministerial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 129; Lei n. 12.016/2009, art. 1º; CPP, arts. 28-A, § 4º, 47 e 748. Jurisprudência relevante citada: TJMS. Mandado de Segurança Criminal n. 1406665-66.2025.8.12.0000, Três Lagoas, 1ª Seção Criminal, Relator (a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 24/06/2025, p: 26/06/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a segurança
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1ª Seção Criminal · TJMS · presidente: José Ale Ahmad Netto
Composição: José Ale Ahmad Netto (presidente); Emerson Cafure; Lúcio Raimundo da Silveira; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 1ª Seção Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.