Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO FEITO DA UNIÃO. REJEITADA. OBSERVÂNCIA AO IAC 14 E À TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NO TEMA 1234/STF. PACIENTE PORTADOR DE MELANOMA METASTÁTICO. NECESSIDADE DE REALIZAR TRATAMENTO COM PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) 200 MG A CADA 21 DIAS DURANTE UM ANO. DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO PELO ENTE ESTATAL. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA DIGNA E À SAÚDE. VALOR DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Rejeitada a prefacial de competência da União, face a solidariedade dos entes federados (TEMA 193/STF), devendo, ainda, ser mantida a opção do demandante pela escolha em face de quem pretende litigar, sendo “VEDADA, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO”, no mesmo sentido entendeu o STJ, no IAC 14. 2. MÉRITO. Extrai-se do feito ter sido o Autor diagnosticado com Melanoma Metastático (CID C43), nos termos do Laudo Médico apresentado, sendo prescrito o uso do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) 200 mg a cada 21 dias durante um ano, conforme prescrição médica. 3. Indispensabilidade do fármaco, Pembrolizumabe (Keytruda) 200 mg, no tratamento em razão da gravidade e evolução da doença, fazendo-se necessário seu uso para melhor qualidade e até mesmo garantia de uma vida digna à paciente. 4. O entendimento do STJ e deste Sodalício é a de ocorrência de violação ao direito fundamental de acesso universal e igualitário à saúde, quando da negativa pelo ente público de fornecimento de medicamentos e procedimentos urgentes. 5. Ante a garantia à saúde e à vida, ampla e irrestrita, não cabe ao Estado obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado ao paciente. 6. Inexistência de vulneração aos arts. 2º e 37, XXI, da CF, e à Reserva do Possível, pois o togado singular não adentra na discricionariedade do Poder Executivo no tocante a destinação orçamentária e na definição de Políticas Públicas, mas tão somente determina o cumprimento de medida indispensável a garantia constitucional do direito à vida e à saúde, conforme disposto no art. 196 da Carta Magna. 7. Preenchidos os requisitos do RESP nº 1.657.156 – RJ. 8. Pedido de aditamento do valor da causa, inovação recursal. 9. Agravo Interno IMPROVIDO, mantendo a sentença vergastada que determinou ao Estado de Pernambuco que forneça ao Agravado o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) 200 mg. 10. Decisão unânime.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, REJEITAR a preliminar de chamamento da União e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru · TJPE · presidente: Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Composição: Paulo Augusto de Freitas Oliveira (presidente); Évio Marques da Silva (titular (substituído)); José Severino Barbosa (membro (composição ampliada)); Luciano de Castro Campos (membro (composição ampliada)); Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (titular); Evanildo Coelho de Araújo Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
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