Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação do consumidor para condená-la à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, sob o fundamento de omissão e obscuridade quanto aos consectários legais da condenação e à aplicação da repetição em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao fixar os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à condenação à restituição em dobro do indébito, especialmente em relação à necessidade de comprovação de má-fé do fornecedor e à modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado define expressamente os consectários legais incidentes sobre as condenações, estabelecendo a incidência de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, conforme as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva e a inexistência de engano justificável, conforme entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS. A modulação dos efeitos do precedente do Superior Tribunal de Justiça não afasta automaticamente a restituição em dobro em hipóteses de descontos anteriores a 30/03/2021 quando as circunstâncias do caso demonstram a irregularidade da cobrança. A inexistência de contratação e a ausência de repasse de valores ao consumidor evidenciam a cobrança indevida sem justificativa plausível, legitimando a devolução em dobro dos valores descontados. A pretensão recursal revela mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada pelo Colegiado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada pelo órgão julgador. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão define expressamente os critérios de incidência dos juros de mora e da atualização monetária da condenação. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor, exigindo apenas a cobrança indevida e a ausência de engano justificável. A modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS não impede a repetição em dobro em descontos anteriores a 30/03/2021 quando demonstrada a irregularidade da cobrança. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 934; CC, art. 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.