Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EXECUTADA. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, a Marfesa S.A. ajuizou aç ão ordinária em face do Metrô Rio e do Estado do Rio de Janeiro, questionando termos do contrato administrativo n. A ação foi julgada improcedente, com a 1017/75. consequente condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II - Com o trânsito em julgado da sentença, o Estado do Rio de Janeiro e os advogados particulares que atuavam em favor do Metrô Rio promoveram o respectivo cumprimento de sentença, visando à satisfação das verbas honorárias. III - No curso da execução, o juízo de origem reconheceu a legitimidade passiva das empresas Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda. e Alstom Hydro Energia Brasil Ltda., ora recorrentes, em razão da sucessão nas obrigações decorrentes do Contrato n. e da aquisição, 1017/75 em 1998, dos ativos da Mafersa S.A. relacionados às atividades ferroviárias, decisão que foi mantida em sede de agravo de instrumento, cuja controvérsia é objeto do nesta Corte Superior, AREsp 1.032.943/RJ ora conexo. IV - Sobreveio nova decisão pela qual o juízo da execução determinou a substituição do polo ativo da execução, com a exclusão dos advogados que representaram o Metrô Rio e o restabelecimento da referida entidade como exequente, agora representada pela Procuradoria-Geral do Estado. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem manteve a decisão, ao fundamento, em síntese, de que o reconhecimento da ilegitimidade ativa na execução apenas regulariza a relação processual, inexistindo prejuízo ao devedor. Decisão ora impugnada pelas recorrentes Alstom. V - Os advogados particulares também interpuseram agravo de instrumento perante o Tribunal de origem, que manteve sua exclusão do polo ativo da execução, ao fundamento de que não atuaram na fase de conhecimento e de que os honorários possuem natureza pública. Contra esse acórdão foi interposto o , o qual não foi REsp n. 1.517.833/RJ conhecido pela Segunda Turma desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado. VI - Ainda sob a égide do , a jurisprudência desta CPC/1973 Corte Superior já reconhecia que a ilegitimidade ativa ou passiva, em determinadas circunstâncias, poderia configurar vício sanável, sendo possível a regularização da relação processual e o aproveitamento dos atos processuais já praticados. Tal orientação assentava-se, sobretudo, nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, afastando a extinção prematura do processo quando inexistente prejuízo às partes. Precedentes: , relator Ministro Luis Felipe REsp n. 1.143.968/MG Salomão, Quarta Turma, julgado em DJe de 26/2/2013, 1/7/2013; , relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, REsp n. 765.022/MS julgado em DJe de , relator 26/5/2009, 15/6/2009; REsp n. 408.008/ES Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em DJe de 19/8/2008, 1/9/2008. VII - Mesmo após a entrada em vigor do , a orientação CPC/2015 jurisprudencial desta Corte Superior permaneceu no mesmo sentido, reforçando a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Assim, a nulidade processual somente deve ser reconhecida quando efetivamente demonstrado prejuízo à parte, conforme sintetizado pelo brocardo . Na mesma pas de nullité sans grief linha: , relator Ministro João Otávio de Noronha, REsp n. 2.144.336/PR Quarta Turma, julgado em DJEN de AgInt nos 9/2/2026, 13/2/2026; , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, EAREsp n. 1.948.327/SP Segunda Seção, julgado em DJe de 16/5/2023, 19/5/2023; , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, REsp n. 1.731.464/SP julgado em DJe de AgInt no , 25/9/2018, 1/10/2018; REsp n. 1.351.232/AL relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em DJe de 19/3/2019, AgRg no , relator Ministro Napoleão 29/3/2019; AREsp n. 462.047/SP Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em DJe de 14/4/2015, 4/5/2015. VIII - No presente caso, ainda sob a égide do CPC/1973 , o Tribunal concluiu que o reconhecimento da ilegitimidade dos a quo advogados que inicialmente figuravam no polo ativo da execução não implicaria a extinção do processo executivo, porquanto o legítimo credor do título judicial posteriormente ingressou nos autos e ratificou os atos processuais já praticados, inexistindo efetivo adimplemento da dívida ou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa da executada. Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior e observa os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. IX - Quanto às demais insurgências, o aresto recorrido reconheceu a preclusão da alegação de impossibilidade de adesão do Estado do Rio de Janeiro à execução e afastou as teses relativas ao cabimento de sucumbência em favor das recorrentes e à inexistência de sucessão contratual. A revisão dessas conclusões, contudo, demandaria o reexame do histórico processual, das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. X - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
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Decisões da base.
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.