Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO N. 3/89, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DISCIPLINA DAS PROMOÇÕES JUDICIARIAS - A QUESTÃO DO ART. 142 DA LOMAN - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA PROVER OS CARGOS JUDICIARIOS NOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU - INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE ORDEM TEMPORAL (ANTIGUIDADE NA ENTRANCIA) COMO FATOR DE DESEMPATE NAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE. - A aplicabilidade das normas e princípios inscritos no art. 93 da Constituição Federal independe da promulgação do Estatuto da Magistratura, em face do caráter de plena e integral eficacia de que se revestem aqueles preceitos. - A inoponibilidade de situações juridicas consolidadas a quanto prescrevem normas constitucionais supervenientes deriva da supremacia, formal e material, de que se revestem os preceitos de uma Constituição. Sendo assim, revela-se ininvocavel, em face do que preceitua o art. 93, n. III, da Carta Politica, a regra, meramente transitoria - e de eficacia e aplicabilidade ja exauridas -, inscrita no art. 142, da LOMAN (Lei Complementar n. 35/79). - O provimento dos cargos judiciarios nos tribunais de segundo grau, em vagas reservadas a magistratura de carreira, insere-se na competência institucional do próprio Tribunal de Justiça, constituindo especifica projeção concretizadora do postulado do autogoverno do Poder Judiciario. Não ofende a Constituição, em consequencia, o ato regimental que, subordinando o exercício dessa competência a deliberação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, vincula o Presidente dessa Corte Judiciária na promoção do juiz mais votado dentre os que constarem da lista triplice. - E inconstitucional a cláusula constante de ato regimental, editado por Tribunal de Justiça, que estabelece, como elemento de desempate nas promoções por merecimento, o fator de ordem temporal - a antiguidade na entrancia -, desestruturando, desse modo, a dualidade de critérios para acesso aos tribunais de segundo grau, consagrada no art. 93 da Lei Fundamental da Republica.
Pelo exposto, Sr. Presidente, peço vênia ao Re-lator e aos dois outros votos que me antecederam para dissentir nesse ponto - aliãs, não enfrentado explicitamente por S. Exas.- e julgar inconstitucional, no S 49 do art. 49, a oração final: "e presolvendo-se os empates em favor do mais antigo na entran-cia", 41. Nesses termos, julgo procedente em parte a ação direta e improcedente, quanto ao restante: é o meu voto. Vdc, ' ibe/ gude da RN As Ç . (a 2 Ê Vo: :, & y Ê 102002 " es É cepog mt Hafpremo ilunal Feduad 09.10.91 . TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 00001892/600 v OT O (Aditamento)
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