Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. REQUISITOS OBJETIVOS. SOMA DAS PENAS. EXECUÇÃO PENAL UNA E INDIVISÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE FRAGMENTADA DAS CONDENAÇÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA NÃO HEDIONDA. IRRELEVÂNCIA PARA A HIPÓTESE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de indulto ao agravante, fundamentado no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, o qua cumpre pena unificada de 11 anos e 10 meses de reclusão, decorrente de condenações por dois crimes de roubo e um de tráfico privilegiado de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise fragmentada das condenações do agravante para fins de concessão de indulto, considerando apenas a pena do crime de roubo (inferior a 4 anos), ou se a soma das penas, nos termos do art. 7º do Decreto nº 12.790/2025, é obrigatória, impossibilitando o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indulto é ato de clemência do Chefe do Poder Executivo, cuja interpretação deve ser restritiva, não se tratando de direito subjetivo do apenado, mas de faculdade discricionária sujeita ao fiel cumprimento das condições estabelecidas no ato normativo. 4. A execução penal é una e indivisível, não se admitindo o "fatiamento" das reprimendas para fins de verificação dos requisitos objetivos do indulto. 5. O art. 7º do Decreto nº 12.790/2025 é expresso ao determinar a soma das penas correspondentes a infrações diversas até a data-base de 25 de dezembro de 2025. 6. No caso concreto, a soma das penas (11 anos e 10 meses) ultrapassa o limite de 4 anos previsto no inciso III do art. 9º do Decreto, que trata de crimes praticados com violência ou grave ameaça, inviabilizando a concessão do benefício. 7. A alegação defensiva quanto à natureza não hedionda do tráfico privilegiado é irrelevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que a ausência do requisito objetivo já é suficiente para o indeferimento do pedido. 8. A interpretação sistemática do Decreto, aliada ao princípio da unidade da execução penal, conduz à conclusão de que o benefício não pode ser concedido de forma parcelada, sob pena de subversão da lógica do indulto natalino como medida excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A execução penal é una e indivisível, sendo obrigatória a soma das penas para verificação dos requisitos objetivos do indulto previstos no Decreto nº 12.790/2025. A pretensão de análise fragmentada das condenações é incompatível com a sistemática da execução penal e com a literalidade do art. 7º do referido decreto, que exige a soma das penas para aferição do benefício."
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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