Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DESDE A CONTRATAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO CONSTATADOS NESTA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Tutela Recursal interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu a tutela de urgência requerida nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização, por não vislumbrar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da pretensão recursal consiste em examinar a possibilidade de suspensão imediata das obrigações referentes ao contrato de cartão de crédito consignado, sob o argumento de que a instituição financeira ré / agravada teria violado o dever de informação no ato de celebração do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do instrumento contratual juntado ao processo, confere-se os dados e as condições do negócio jurídico, com reserva mínima de R$ 51,30 (cinquenta e um reais e trinta centavos), além da presença de títulos destacados que demonstram a anuência do consumidor com relação ao Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG e a Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, inclusive com Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, devidamente subscritos eletronicamente no ato da adesão. 4. Os referidos títulos estão escritos em letras maiúsculas e destacadas no topo dos documentos, o que enfraquece a tese recursal no sentido de que o contratante não estava ciente, inicialmente, do tipo de operação a que estava aderindo. Vale salientar que a assinatura do consumidor representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ajustado. Ademais, pelo que se infere dos autos principais, a instituição financeira trouxe as faturas do cartão de crédito e o comprovante de transferência do valor de R$ 1.489,00 (mil quatrocentos e oitenta e nove reais) em favor do contratante, de modo que, aparentemente, houve a efetiva utilização dos serviços disponibilizados pelo cartão, fragilizando, por conseguinte, a verossimilhança das alegações autorais. 5. Dito isso, os elementos constantes nos autos indicam, a princípio, que as obrigações alusivas ao cartão de crédito vinham sendo cumpridas desde sua pactuação, firmada em setembro de 2020, de modo que eventual ilegalidade no ato de celebração do negócio deve ser melhor esmiuçada na instrução processual a cargo do d. Juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos moldes do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos moldes do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocinio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.