Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Ausência, no decreto de prisão preventiva, de elementos concretos a demonstrar a caracterização dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Não-ocorrência. Fundamentação idônea. Conveniência da instrução criminal e garantia na aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Alegação de ausência de fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Questão não suscitada no Superior Tribunal Justiça. Supressão de instância. Precedentes. 1. O decreto de prisão preventiva, no caso, apresenta elementos concretos para reputar preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não evidenciando constrangimento ilegal amparável pela via do habeas corpus. Presentes os registros de permanência delitiva, fugas e resistência à ação policial, a manutenção de custodia cautelar não configura constrangimento ilegal. 2. No que diz respeito à alegação de ausência de fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente, não houve manifestação do Superior Tribunal de Justiça, estando, por isso, essa Corte impedida de apreciá-la sob pena de supressão de instância. 3. A presença de condições subjetivas favoráveis do paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção. 4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegado.
Ante o exposto, conheço, em parte, do presente habeas corpus, e nessa parte, denego aE! hn (15.612) u STF 102002 PRIMEIRA TURMA voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1º Turma, 09.12.2008. Presidência do Ministro Marco Aurélio. Presentes à Sessão o Ministro Ricardo Lewandowski, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Menezes Direito. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto, Subprocurador-Geral da Dlica, Dr, Mario vJosé Gisi., Ricardo s Duarte po nador STF 102002 .
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.