Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8020440-62.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Rita De Cassia Bispo Barbosa Dos Santos Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763-A) Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786-A) Apelado: Convef Administradora De Consorcios Ltda - Epp Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz (OAB:BA42527-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020440-62.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RITA DE CASSIA BISPO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA APELADO: CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP Advogado(s):JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO BEM NÃO DEMONSTRADA. ABUSIVIDADE PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em razão da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de saldo residual, restituição em dobro de valores cobrados indevidamente e condenação por danos morais. A apelante alega abusividade na cobrança de saldo residual de R$ 46.155,82 referente ao contrato de consórcio nº 91133363, argumentando que o pagamento antecipado por lance embutido deveria ter reduzido o saldo devedor. II. Questão em discussão 3. A controvérsia envolve a legalidade da cobrança do saldo residual e a regularidade dos reajustes aplicados ao longo do contrato. III. Razões de decidir 4. Configurada a relação de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º. A administradora de consórcio é remunerada, por meio de taxas de administração, para reunir, organizar e gerir o grupo, sendo inequívoco o seu status de fornecedora. 5. A amortização decorrente de lance embutido deve observar as normas do Banco Central. A taxa de administração e o fundo de reserva, mesmo nos casos de lance embutido, deverão incidir sobre o valor total da carta de crédito, sob pena de enriquecimento indevido do consorciado em detrimento dos demais integrantes do grupo. Precedente do TJPR. 6. No caso, a administradora de consórcio não se desincumbiu do ônus probatório, decorrente da inversão ope juris, de demonstrar a legalidade do saldo residual cobrado na última parcela. Deixou a Apelada de esclarecer os reajustes aplicados, ônus processual que lhe cabia. 7. No momento da contemplação, a Apelada reconheceu que a Apelante devia um saldo de R$ 79.296,30 (setenta e nove mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta centavos). Considerando o pagamento das parcelas que se venceram após, concluiu-se pela parcial abusividade na cobrança do saldo residual, que deve ser reduzido a R$ 32.504,16 (trinta e dois mil, quinhentos e quatro reais e dezesseis centavos). 8. Não comprovados vícios de consentimento, são indevidas as pretensões de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais, pois não há lesão extrapatrimonial apta a ensejar reparação. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A cobrança de saldo residual em contratos de consórcio deve observar os critérios contratuais e regulamentares aplicáveis, não se justificando encargos abusivos ou valores não demonstrados pela administradora. 2. A cobrança parcialmente abusiva do saldo residual não configura abalo extrapatrimonial relevante a justificar a condenação da administradora na obrigação de pagar indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, APL nº 15633373; Tema 1.059/STJ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para reduzir a cobrança do saldo residual ao valor de R$ 32.504,16 (trinta e dois mil, quinhentos e quatro reais e dezesseis centavos)
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